Constituem receitas da entidade regional de turismo:
- a)Os montantes pagos pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, prevista no artigo 4.º dos presentes estatutos;
- b)As quotizações aprovadas em assembleia geral;
- c)As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;
- d)Os rendimentos de bens próprios;
- e)Os lucros de explorações comerciais e industriais;
- f)O produto resultante da prestação de serviços;
- g)Os donativos;
- h)As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação
das heranças ser sempre a benefício de inventário;
- i)O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
- j)Os saldos verificados na gerência anterior;
- l)Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Turismo do Douro ou que lhes venham a ser atribuídas;
- m)Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.