- 1 -À Turismo do Douro, no âmbito da missão e atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, incumbe a valorização turística da área territorial definida no seu anexo i, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local, entidades regionais de turismo, nomeadamente com a entidade regional de turismo do Norte.
- 2 -Constituem atribuições da Turismo do Douro as que resultem da contratualização com a administração central e ou local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, bem como de quaisquer contratos ou protocolos celebrados com o Turismo de Portugal, I. P., ou com outras entidades públicas competentes em razão da matéria, conforme disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
- 3 -São competências da Turismo do Douro:
- a)Colaborar na implementação da estratégia para o sector turístico do Douro coerente com as orientações definidas pelo Governo, nomeadamente o Plano Estratégico Nacional para o Turismo (PENT), Plano de Desenvolvimento Turístico do Vale do Douro (PDTVD) e Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT);
- b)Promover estudos de caracterização da sua área de abrangência territorial sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação, inventariação e fomento da gestão sustentável dos recursos turísticos;
- c)Identificar e dinamizar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras entidades locais e regionais de turismo;
- d)Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo e fomentar a divulgação do património natural, arquitectónico e cultural, bem como o estímulo à tradição local em matéria de artesanato, gastronomia e criação artística;
- e)Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística da região em cooperação com outras entidades, públicas e privadas;
- f)Promover a realização de estudos e investigação, do ponto de vista turístico, com vista à dinamização e valorização da oferta, e conhecimento da procura;
- g)Elaborar os planos de acção promocional de turismo em consonância com a dinâmica de gestão definida no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
- h)Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar na definição da promoção da região no mercado externo, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;
- i)Desenvolver planos conjuntos de animação e promoção turística em parceria com entidades locais, regionais e nacionais, com vista à valorização da atractividade da sua oferta, e apoiar eventos de impacte regional, nacional e internacional, no âmbito da promoção e marketing turístico;
- j)Valorizar a rede de postos de turismo na região;
- l)Apoiar projectos de desenvolvimento turístico;
- m)Colaborar na elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão territorial que se relacionem com a actividade turística;
- n)Colaborar na elaboração de planos regionais de sinalização turística de acordo com as especificações e normativas do plano nacional;
- o)Fomentar a formação de activos, em colaboração com o Turismo de Portugal, I. P., escolas profissionais e outras entidades formativas;
- p)Colaborar com as autarquias nas auditorias de classificação do alojamento local, cuja competência lhes cabe nos termos da legislação aplicável;
- q)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
Artigo 3.º — Missão, atribuições e competências
Vigente desde: 13/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2008