- 1 -A assembleia geral da Turismo do Douro integra as seguintes entidades ou seus representantes:
- a)O presidente da câmara, ou o representante de cada um dos municípios que fazem parte da área territorial;
- b)Representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- c)Representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N);
- d)Representante do Instituto Portuário dos Transportes Marítimos - IPTM;
- e)Representante da Direcção Regional da Cultura do Norte;
- f)Representante da Direcção Regional de Agricultura do Norte;
- g)Representante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
- h)Representante da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego;
- i)Representante da Escola de Hotelaria e Turismo do Douro/Lamego;
- j)Representante do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto;
- l)Representante da Associação da Rota do Vinho do Porto;
- m)Representante da Associação dos Empresários de Turismo do Douro e Trás-os-Montes (AETUR);
- n)Representante da Associação de Empresários de Hotelaria e Turismo do Douro (AEHTD);
- o)Representante da Associação Portuguesa de Hotelaria e Turismo (APHORT);
- p)Representante das agências de viagens, empresas de navegação, animação turística e rent-a-car regionais;
- q)Representante regional dos sindicatos dos trabalhadores do sector turístico.
- 2 -Os membros identificados nas alíneas j) a q) devem exercer a sua actividade na região.
- 3 -Os representantes de cada entidade na assembleia geral podem ser substituídos a todo o tempo pela própria entidade, bastando para tal comunicar formalmente essa substituição ao presidente da mesa da assembleia geral.
- 4 -Os representantes na assembleia geral não podem acumular outros cargos ou funções na Turismo do Douro. Se um membro da assembleia for eleito para a direcção, será substituído pela entidade representada.
- 5 -Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos pela mesa da assembleia geral.
- 6 -A admissão de novas entidades, públicas ou privadas, está sempre dependente da aprovação da assembleia geral, por proposta da direcção, em sede de revisão estatutária.
- 7 -Nas alterações da composição da assembleia geral ter-se-á presente que as entidades representativas das câmaras municipais garantem sempre um número de votos igual a 50 % mais um da totalidade dos seus membros.
Artigo 6.º — Assembleia geral
Vigente desde: 13/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2008