- 1 -As reuniões da direcção serão ordinárias e extraordinárias.
- 2 -A direcção terá uma reunião ordinária quinzenal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue com menor periodicidade.
- 3 -A direcção ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente, pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias.
- 4 -Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas, por qualquer meio que possa permitir registo/comprovação, a todos os membros da direcção, com pelo menos dois dias de antecedência.
- 5 -As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
- 6 -As reuniões extraordinárias são convocadas, pelo menos, com três dias de antecedência, sendo comunicadas, por qualquer meio que possa permitir registo/comprovação, a todos os seus membros.
- 7 -O presidente convoca a reunião extraordinária para um dos cinco dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 5.
- 8 -Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.º 7, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
- 9 -As deliberações da direcção serão tomadas por maioria simples.
- 10 -Nas reuniões da direcção poderá participar um representante da Entidade Regional de Turismo do Alentejo, sem direito a voto, quando tal for relevante em razão dos assuntos a tratar.
Artigo 16.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/10/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2008