- 1 -O fiscal único é nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
- 2 -O mandato tem a duração de quatro anos.
- 3 -A remuneração do fiscal único é a fixada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 19.º — Designação, mandato e remuneração
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008