- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo a certificação legal de contas;
- d)Dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
- e)Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a TGLA esteja habilitada a fazê-lo;
- f)Manter a direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- g)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- h)Propor à direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- i)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção e pelo Tribunal de Contas.
- 2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
- 3 -Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
- a)Obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
- b)Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da TGLA, podendo solicitar a presença dos respectivos responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis para o exercício das suas funções.
- 4 -O fiscal único não poderá exercer actividades remuneradas na TGLA durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.
Artigo 20.º — Competências
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008