Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que disserem respeito.
Artigo 23.º — Custos de funcionamento e estrutura
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008