De cada reunião dos órgãos da TGLA é lavrada acta, que deve conter um resumo do que de essencial nela se tem passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida.
Artigo 30.º — Actas
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008