Os artigos 4.º, 8.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de Janeiro, 106/2010, de 19 de Fevereiro, e 226/2010, de 21 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)Investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 3000;
- c)Possuir autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a execução dos projectos, excepto no caso de projectos que envolvam a realização de acções de formação, as autorizações ou licenciamentos respeitantes ao promotor e aos formadores alocados ao projecto;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -Para os projectos previstos nas subalíneas i), ii), iii), iv), vi) e ix) da alínea d) do artigo 5.º é concedido um apoio público:
- a)...
- b)...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de projectos que envolvam acções de formação, o pagamento do apoio apenas é efectuado pelo IFAP após apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de agricultura e pescas, dos documentos comprovativos da obtenção, em momento anterior ao início da execução do projecto, das autorizações e licenciamentos legalmente exigidos para o efeito.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 14.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Obter, previamente ao início dos projectos que envolvam acções de formação, as autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a sua execução e mantê-los válidos durante todo o período durante o qual decorra a formação.