Altera o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho
Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho
Os artigos 4.º, 8.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de Janeiro, 106/2010, de 19 de Fevereiro, e 226/2010, de 21 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)Investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 3000;
- c)Possuir autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a execução dos projectos, excepto no caso de projectos que envolvam a realização de acções de formação, as autorizações ou licenciamentos respeitantes ao promotor e aos formadores alocados ao projecto;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -Para os projectos previstos nas subalíneas i), ii), iii), iv), vi) e ix) da alínea d) do artigo 5.º é concedido um apoio público:
- a)...
- b)...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de projectos que envolvam acções de formação, o pagamento do apoio apenas é efectuado pelo IFAP após apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de agricultura e pescas, dos documentos comprovativos da obtenção, em momento anterior ao início da execução do projecto, das autorizações e licenciamentos legalmente exigidos para o efeito.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 14.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Obter, previamente ao início dos projectos que envolvam acções de formação, as autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a sua execução e mantê-los válidos durante todo o período durante o qual decorra a formação.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Republicação
É republicado em anexo o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 28 de Outubro de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO ÀS ACÇÕES COLECTIVAS
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos no domínio das acções colectivas, localizados no continente, que visem incentivar os profissionais e empresas dos subsectores da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca, doravante designado por sector, a agir de forma colectiva na resolução dos seus problemas comuns, proporcionando-lhes maior capacidade de intervenção para que possam vir a constituir-se como parceiros na implementação e na aplicação das orientações estabelecidas no âmbito da política comum de pesca.
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as seguintes pessoas colectivas:
Condições de acesso relativas aos promotores
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio:
Condições de acesso relativas aos projectos
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso, quando aplicáveis, dos projectos previstos na alínea d) do artigo 5.º:
Tipologia dos projectos
São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:
Despesas elegíveis
Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis, de acordo com a tipologia de projectos prevista no artigo 5.º, as seguintes despesas indispensáveis à execução dos projectos:
Despesas não elegíveis
Taxas e natureza dos apoios públicos
Candidaturas
Selecção das candidaturas
PF = AT
PF = 0,3 AT + 0,7 AE
Decisão e contratação
Pagamento dos apoios
Adiantamento dos apoios da alínea d) do artigo 5.º
Obrigações dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do beneficiário:
Alterações aos projectos aprovados
Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projecto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO
Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE)
(a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
A pontuação da AE é obtida através da soma dos pontos obtidos por cada um dos seguintes parâmetros:
1) Projectos com efeitos ao nível da gestão da pesca e da conservação dos recursos - 20 pontos;
2) Projectos que desenvolvam uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura - 20 pontos;
3) Projectos que melhorem as condições ambientais - 20 pontos;
4) Projectos que melhorem as condições de trabalho e segurança - 30 pontos;
5) Projectos que melhorem o equilíbrio entre a oferta e a procura - 10 pontos;
6) Projectos que sejam realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, por associações do sector ou por outras entidades com atribuições e responsabilidades na área da pesca - 10 pontos;
7) Projectos que envolvam parcerias entre entidades do sector - 10 pontos;
8) Projectos que melhorem as condições das zonas aquícolas - 20 pontos;
9) Projectos que melhorem as competências profissionais ou visem a elaboração de novos métodos e instrumentos de formação - 30 pontos;
10) Projectos que visem o desenvolvimento da constituição de redes e do intercâmbio de experiências e boas práticas entre organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e outras partes interessadas - 30 pontos.