Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 15.º — Alterações aos projectos aprovados
Vigente desde: 04/11/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/2010