Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, constituem obrigações do beneficiário:
- a)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto;
- b)Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da data da outorga do contrato com o IFAP e completar essa execução até três anos a contar da mesma data;
- c)Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos procedimentos em matéria de contratos públicos;
- d)Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado com vista à execução dos objectivos que justificaram a sua atribuição;
- e)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
- f)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do PROMAR;
- g)Obter, previamente ao início dos projectos que envolvam acções de formação, as autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a sua execução e mantê-los válidos durante todo o período durante o qual decorra a formação.