- 1 -As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
- 2 -Os projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são apresentados no prazo de um ano a contar da data da respectiva decisão de reconhecimento, de modificação ou do reconhecimento específico da organização de produtores.
- 3 -Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.
- 4 -O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.
Artigo 9.º — Candidaturas
Vigente desde: 04/11/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2010