Compete ao presidente da direcção:
- a)Representar a Turismo de Leiria-Fátima em juízo e fora dele;
- b)Representar a direcção, designadamente perante a assembleia geral, ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
- c)Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os seus trabalhos;
- d)Designar o seu substituto, nas suas faltas ou impedimentos;
- e)Coordenar a articulação das actividades turísticas da Turismo de Leiria-Fátima;
- f)Aprovar projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
- g)Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei;
- h)Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nos termos legais;
- i)Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- j)Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
- l)Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Turismo de Leiria-Fátima, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;
- m)Superintender o pessoal e serviços da Turismo de Leiria-Fátima;
- n)Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
- o)Proceder aos registos prediais do património imobiliário da Turismo de Leiria-Fátima;
- p)Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei em cumprimento das deliberações da direcção;
- q)Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.