- 1 -Compete à direcção no âmbito do seu funcionamento interno e da gestão corrente:
- a)Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
- b)Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 ou o nível remuneratório equivalente da tabela única das carreiras gerais do sistema remuneratório da função pública;
- c)Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;
- d)Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
- e)Aprovar os projectos, programas de concurso e caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços.
- 2 -Compete à direcção no âmbito do planeamento e desenvolvimento:
- a)Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os orçamentos e revisões orçamentais a submeter à assembleia geral;
- b)Organizar os documentos de prestação de contas e submetê-los à aprovação da assembleia geral, após parecer do fiscal único;
- c)Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento, construção e melhoria do alojamento turístico da região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento;
- d)Elaborar o Plano Regional de Turismo Leiria-Fátima, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo, bem como as suas revisões bienais, a submeter à assembleia geral, para aprovação;
- e)Elaborar o plano regional de sinalização turística de acordo com as especificações do plano nacional, a submeter à apreciação da assembleia geral após parecer de todos os municípios abrangidos pelo plano em causa;
- f)Acompanhar as actividades turísticas da região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;
- g)Acompanhar a elaboração dos PDM dos municípios integrantes da Turismo de Leiria-Fátima.
- 3 -Compete à direcção no âmbito da promoção turística:
- a)Deliberar sobre a concessão de apoios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da região;
- b)Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas, feiras, eventos culturais e desportivos e outras manifestações de interesse para o turismo e, ainda, elaborar calendários das manifestações turísticas da região;
- c)Colaborar com os organismos centrais, regionais e locais, com vista à promoção do destino;
- d)Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação da região;
- e)Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da assembleia geral;
- f)Organizar e manter actualizado o registo de alojamento turístico disponível nos termos da legislação aplicável;
- g)Divulgar o património natural da Região;
- h)Criar e manter serviços e postos de informação turística, para atendimento público.
- 4 -Compete à direcção no âmbito financeiro:
- a)Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;
- b)Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços da Turismo de Leiria-Fátima;
- c)Remeter os documentos de prestação de contas da Turismo de Leiria-Fátima ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, ao Tribunal de Contas ou outras entidades que a lei determinar.
- 5 -Compete à direcção no âmbito externo ou de relacionamento com outras entidades:
- a)Propor à assembleia geral a criação de delegações;
- b)Submeter à aprovação da assembleia geral os mapas de pessoal dos serviços e respectivas alterações;
- c)Nomear e exonerar os representantes da Turismo de Leiria-Fátima nos órgãos de empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que a mesma detenha alguma participação;
- d)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da celebração de contratos de transferência da administração central e local.
- 6 -A direcção pode delegar no presidente, com a possibilidade de subdelegação, as suas competências salvo as constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2, b) do n.º 4 e a), b) e c) do n.º 5, todos do presente artigo.
- 7 -As competências referidas no artigo anterior e no presente artigo, com excepção daquelas constantes do n.º 6, podem ser subdelegadas em qualquer dos vogais, por decisão e escolha do presidente.
- 8 -O presidente ou os vogais com competências delegadas devem informar a direcção das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores na reunião que imediatamente se lhes seguir.
- 9 -A direcção pode assumir também as competências que decorrerem da contratualização com o membro do Governo com tutela sobre o turismo e com as autarquias integrantes da Turismo de Leiria-Fátima.
- 10 -Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a direcção, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
Artigo 16.º — Competências da direcção
Vigente desde: 13/10/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2008