- 1 -O presidente da direcção é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 2 -Os vogais que exerçam funções em regime de permanência são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau e a 50 % destes, se as funções forem exercidas em regime de meio tempo, garantindo-se, em qualquer caso, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
- 3 -Os membros da direcção não remunerados recebem uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, no valor de 1/22 da remuneração mensal auferida pelo vice-presidente em regime de exclusividade.
Artigo 18.º — Remunerações da direcção
Vigente desde: 13/10/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2008