- 1 -O fiscal único é nomeado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
- 2 -O mandato tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleito no máximo de duas vezes.
- 3 -No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição.
- 4 -A remuneração do fiscal único é fixada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
Artigo 20.º — Designação, mandato e remuneração do fiscal único
Vigente desde: 13/10/2008
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