- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- d)Manter a direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- e)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- f)Propor à direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- g)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno.
- 2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
- 3 -Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
- a)Obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
- b)Ter acesso a todos os serviços e à documentação da Turismo de Leiria-Fátima, podendo solicitar à direcção a presença dos respectivos responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis para o exercício das suas funções.
- 4 -O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas ao serviço da Turismo de Leiria-Fátima nos últimos três anos antes do início das suas funções nem exercer as mesmas actividades remuneradas nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
Artigo 21.º — Competências do fiscal único
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008