- 1 -À Turismo de Leiria-Fátima incumbe a valorização turística do pólo de desenvolvimento turístico de Leiria-Fátima, visando o aproveitamento sustentado dos recursos turísticos, no quadro das orientações e directrizes da política de turismo definida pelo Governo e nos planos plurianuais das administrações central e local.
- 2 -São competências da Turismo de Leiria-Fátima:
- a)Definir uma estratégia para o sector turístico da sua área de intervenção, coerente com as orientações do Governo, vertidas num Plano Regional de Turismo de Leiria-Fátima;
- b)Realizar estudos de caracterização da área de abrangência de Leiria-Fátima sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e ao fomento da gestão sustentável dos recursos turísticos;
- c)Identificar e dinamizar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras entidades regionais de turismo;
- d)Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;
- e)Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística da região em cooperação com entidades do sector;
- f)Promover a realização de estudos e investigação, do ponto de vista turístico, com vista à dinamização e valorização da oferta;
- g)Definir e executar uma estratégia regional de promoção turística dirigida ao mercado interno;
- h)Participar na definição da estratégia nacional de promoção externa, através de entidades em que participe que sejam reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.;
- i)Promover a animação turística regional;
- j)Dinamizar, nos postos de informação turística, informação, vendas e apoio ao turista;
- l)Participar na elaboração de todos os instrumentos de gestão territorial que se relacionem, ainda que indirectamente, com a actividade turística;
- m)Elaborar os planos regionais de sinalização turística de acordo com as especificações do plano nacional;
- n)Promover a formação de activos, em colaboração com o órgão central de turismo, escolas profissionais e outras entidades formativas;
- o)Colaborar na realização de auditorias de classificação e revisão dos empreendimentos turísticos e participar nas vistorias para a classificação do alojamento local;
- p)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou por contratualização com a administração central ou local.
Artigo 3.º — Missão, atribuições e competências
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008