- 1 -O director dos Hospitais Civis de Lisboa é coadjuvado no exercício das suas competências por adjuntos, em número não superior a três.
- 2 -Os adjuntos são designados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director dos Hospitais Civis de Lisboa.
Artigo 4.º — Adjuntos
Vigente desde: 19/09/1995
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Em vigor desde 19/09/1995