- 1 -O rótulo deve ser fixado, solidamente, numa ou várias faces da embalagem, de modo que as indicações exigidas no artigo 24.º possam ser lidas horizontalmente quando a embalagem estiver colocada na sua posição normal.
- 2 -As dimensões do rótulo devem, se possível, corresponder aos seguintes formatos:
(ver documento original)
- 3 -Estes formatos destinam-se exclusivamente a conter as informações exigidas pelo presente Regulamento e, eventualmente, indicações complementares de higiene ou de segurança.
- 4 -O rótulo deve aderir, em toda a sua superfície, à embalagem que contém directamente a preparação, devendo cada símbolo ocupar, no mínimo, um décimo da sua superfície, sem, todavia, ser inferior a 1 cm.
- 5 -O rótulo não é necessário quando a própria embalagem contiver, de forma visível, as indicações obrigatórias de acordo com as regras previstas no n.º 1 deste artigo.
- 6 -A cor e a apresentação do rótulo e, no caso do n.º 5, da embalagem devem permitir que o símbolo de perigo e o seu fundo se distingam claramente.
- 7 -As informações a incluir no rótulo nos termos do capítulo IV devem destacar-se do fundo e apresentar espaço suficiente entre si, de forma a poderem ser lidas facilmente.
- 8 -As indicações obrigatoriamente constantes dos rótulos das embalagens das preparações perigosas comercializadas em território nacional devem ser redigidas em língua portuguesa.
- 9 -As exigências de rotulagem enunciadas no presente Regulamento consideram-se cumpridas:
- a)Quando uma embalagem exterior contendo uma ou mais embalagens interiores tenha aposto um rótulo em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de mercadorias perigosas e os rótulos das embalagens interiores obedeçam ao disposto no presente diploma;
- b)No caso de embalagens únicas:
- i)Se o rótulo estiver em conformidade com os regulamentos internacionais em matéria de transporte de mercadorias perigosas e em conformidade com os artigos 24.º, 26.º e 28.º deste Regulamento;
- ii)Tratando-se de tipos especiais de embalagens, como os reservatórios móveis de gases, cuja capacidade medida com água não exceda 150 l, poderão regular-se pelos requisitas da norma ISO/DP 7225. Nesse caso, o rótulo poderá ter inscrita a designação genérica ou a designação industrial/comercial da preparação, desde que as substâncias perigosas componentes da preparação sejam enumeradas no corpo da garrafa de gás de forma clara e indelével.
- 10 -A rotulagem utilizada no transporte de mercadorias perigosas em território nacional fica sujeita à legislação vigente sobre a matéria.
Artigo 29.º — Do rótulo
Vigente desde: 12/11/1997
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Em vigor desde 12/11/1997