- 1 -A determinação das propriedades físico-químicas que permitem classificar as preparações é efectuada segundo os métodos previstos na parte A do anexo V à Portaria n.º 732-A/96.
- 2 -As preparações são consideradas explosivas, comburentes, extremamente inflamáveis, facilmente inflamáveis ou inflamáveis, desde que os resultados dos ensaios efectuados, segundo os métodos referidos no número anterior, correspondam às definições constantes do artigo 3.º da Portaria n.º 732-A/96 e aos critérios específicos de avaliação explicitados nesses métodos.
Artigo 6.º — Determinação das propriedades físico-químicas
Vigente desde: 12/11/1997
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