- 1 -As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria qualificada.
- 2 -As deliberações previstas no n.º 4 do artigo 10.º e no artigo 31.º são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros da assembleia geral presentes.
- 3 -Em caso de empate nas votações, o presidente da assembleia geral exerce voto de qualidade.
Artigo 13.º — Deliberações
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008