- 1 -O fiscal único é nomeado pela assembleia geral, por um período de quatro anos.
- 2 -No caso de interrupção do mandato ou de cessação voluntária de funções, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição.
- 3 -O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na Turismo do Oeste nos últimos três anos antes do início das suas funções nem exercer nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
- 4 -A remuneração do fiscal único é fixada pela assembleia geral.
Artigo 23.º — Designação, mandato e remuneração do fiscal único
Vigente desde: 13/10/2008
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