- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Verificar as contas anuais e emitir a certificação legal das mesmas;
- b)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- c)Participar à direcção e à assembleia geral da Turismo do Oeste as irregularidades detectadas, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução dos planos de actividades e investimentos;
- d)Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia geral;
- e)Manter a direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- f)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- g)Propor à direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- h)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades ou organismos com poderes de fiscalização da gestão patrimonial e financeira da entidade regional de turismo.
- 2 -Salvo indicação específica diversa, entende-se que o prazo para elaboração de pareceres pelo fiscal único é de 15 dias a contar da recepção dos documentos necessários para o efeito.
- 3 -No exercício das sua competência, o fiscal único tem acesso aos serviços e aos documentação da Turismo do Oeste que se afigurarem necessários, bem como a obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários.
- 4 -O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na Turismo do Oeste nos últimos três anos antes do início das suas funções nem exercer nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
Artigo 24.º — Competências do fiscal único
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008