- 1 -De cada reunião da assembleia geral e da direcção é lavrada acta que é submetida à aprovação dos respectivos membros e posteriormente assinada pelo presidente e secretário ou por todos os membros presentes na reunião a que a mesma se refere.
- 2 -As deliberações dos órgãos da entidade regional de turismo só adquirem eficácia após assinatura da acta que as contém.
Artigo 9.º — Actas
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008