- 1 -As consultas são asseguradas por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, por um advogado estagiário no período prático do estágio.
- 2 -Na sequência do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a mesa de consulta pode vir a integrar solicitadores.
- 3 -A constituição das mesas é da competência do director do Gabinete e far-se-á mediante escalas previamente elaboradas.
- 4 -O consulente é atendido pelos advogado e advogado estagiário que estiverem a prestar serviço no Gabinete no dia e hora em que a consulta estiver agendada.
- 5 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, o director pode indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o consulente escolha.
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/09/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2001