- 1 -A direcção é o órgão executivo e de gestão da Turismo da Serra da Estrela.
- 2 -A direcção é composta por um presidente e quatro vogais, eleitos, em lista única, de que constam substitutos dos vogais em número igual ao dos efectivos, nos termos do regulamento eleitoral aprovado pela assembleia geral.
- 3 -Na composição da lista para a direcção devem constar dois elementos efectivos de entidades privadas que exercem a actividade turística na região.
- 4 -O presidente designa, de entre os vogais, aquele a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -Compete ao presidente da direcção decidir sobre a existência de membros efectivos em regime de tempo inteiro ou meio tempo de acordo com a lei.
- 6 -Cabe ao presidente da direcção fixar as funções de cada um dos membros da direcção de acordo com o respectivo regime de exercício.
- 7 -No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da direcção, em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o membro imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
- 8 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da direcção, o presidente comunica o facto ao presidente da assembleia geral, para que aquele proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares.
- 9 -As eleições realizam-se no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
- 10 -A direcção que for eleita completa o mandato da anterior.
Artigo 13.º — Composição da direcção
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008