Aprova os estatutos da entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela
A entidade regional de turismo do pólo de desenvolvimento turístico da Serra Estrela, criada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, adopta a denominação Turismo da Serra da Estrela e fixa a localização da sua sede na cidade da Covilhã.
São aprovados os Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Serra Estrela, anexos à presente portaria e da qual constituem parte integrante.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 17 de Setembro de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO
ESTATUTOS DA ENTIDADE REGIONAL DE TURISMO DO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DA SERRA DA ESTRELA
Designação, natureza jurídica e âmbito territorial
Sede, delegações e postos de turismo
Missão, atribuições e competências
Cooperação e articulação com outras entidades
A Turismo da Serra da Estrela pode estabelecer relações de cooperação, parceria ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Órgãos
A Turismo da Serra da Estrela tem os seguintes órgãos:
Assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Competências do presidente da assembleia geral
Ao presidente da assembleia geral compete:
Competências da mesa da assembleia geral
À mesa da assembleia geral compete:
Competências da assembleia geral
À assembleia geral compete:
Reuniões da assembleia geral
Funcionamento da assembleia geral
Composição da direcção
Mandato da direcção
Competências do presidente da direcção
Compete ao presidente da direcção:
Competências da direcção
Funcionamento das reuniões da direcção
Remunerações da direcção
Fiscal único
O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Turismo da Serra da Estrela.
Designação, mandato e remuneração do fiscal único
Competências do fiscal único
Serviços da Turismo da Serra da Estrela
Regime e mapas de pessoal
Encargos com remunerações
Os encargos com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, incluindo os membros dos órgãos, não podem exceder 50 % das receitas correntes do ano económico anterior ao exercício a que digam respeito.
Transição de pessoal das regiões de turismo e das juntas de turismo
Ao pessoal dos quadros ou em situações especiais do quadro das regiões de turismo e das juntas de turismo que foram objecto de extinção na área territorial abrangida pela Turismo da Serra da Estrela aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Contabilidade
Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência da Turismo da Serra da Estrela, são elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e das que pela sua especificidade não se possam aplicar.
Receitas
Constituem receitas da Turismo da Serra da Estrela:
Contas
Alteração dos Estatutos
Actas
Registo na acta do voto de vencido
Prazos
Os prazos previstos nos presentes Estatutos são contínuos, transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte, o prazo cujo termo ocorra num sábado, domingo ou dia feriado.
Legislação supletiva
A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e no Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.