- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- d)Manter a direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- e)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- f)Propor à direcção a realização de auditorias externas quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- g)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno.
- 2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
- 3 -Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
- a)Obter da direcção as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
- b)Ter acesso a todos os serviços e à documentação da Turismo da Serra da Estrela, podendo solicitar à direcção a presença dos respectivos responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis para o exercício das suas funções.
- 4 -O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na Turismo da Serra da Estrela nos últimos três anos antes do início das suas funções nem exercer nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
Artigo 21.º — Competências do fiscal único
Vigente desde: 13/10/2008
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Em vigor desde 13/10/2008