- 1 -As taxas serão normalmente cobradas no final dos serviços.
- 2 -Pode a Administração determinar outro procedimento que não o estabelecido no n.º 1 deste artigo desde que se verifique haver conveniência para o eficiente funcionamento do serviço.
- 3 -Excepcionalmente, poderão as taxas ser cobradas antecipadamente, quando tal se mostre aconselhável para salvaguarda dos interesses da Administração.
- 4 -Eventualmente, a cobrança de taxas constantes deste Regulamento poderá ser confiada a outras entidades, em condições a acordar.
- 5 -A importância mínima facturável será de 200$00.
Artigo 10.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990