- 1 -Todas as embarcações que entrem ou estacionem na área portuária ou marítima sob jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta (tAB):
- a)No primeiro período de 24 horas ou fracção - 8$00;
- b)Por iguais períodos sucessivos - 2$00.
- 2 -Pagarão 70% das taxas estabelecidas no número anterior:
- a)As embarcações de passageiros;
- b)As embarcações de carga de mais de 500 tAB de um mesmo armador, após a quarta viagem ao porto, no mesmo ano civil, das referidas embarcações.
- 3 -Pagarão 50% das taxas estabelecidas no n.º 1:
- a)As embarcações que permaneçam nos ancoradouros exteriores dos portos;
- b)As embarcações arribadas ou retidas nos portos por efeito de mau tempo, enquanto durar essa situação;
- c)As embarcações inactivas e as que se encontrem em construção ou reparação fora da área dos estaleiros;
- d)As embarcações de pesca.
- 4 -As embarcações de qualquer tipo aguardando ordens com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado para esse fim (lay-up), pagarão mensalmente, por tonelada de arqueação bruta, 1$50.
- 5 -Para a aplicação da taxa de estacionamento, a contagem de tempo começa e termina, respectivamente, quando a embarcação entra e sai das águas dos portos.
Artigo 12.º — Taxas
Vigente desde: 23/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1990