- 1 -As embarcações referidas nas alíneas a), b), c, d), e) e i) do artigo 14.º estão isentas da taxa de acostagem e de utilização de docas.
- 2 -As embarcações referidas na alínea h) do artigo 14.º só estão isentas da taxa de acostagem enquanto se mantiverem nas instalações privativas do estaleiro.
Artigo 17.º — Isenções
Vigente desde: 23/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1990