- 1 -Em qualquer situação não prevista neste Regulamento e que não possa aguardar a aprovação pelo Governo a Administração aplicará a taxa que julgar mais adequada, ponderadas taxas equivalentes, processando-se de seguida a sua aprovação nos termos legais.
- 2 -A taxa a aplicar nos termos do número anterior será devidamente publicitada pela Administração.
Artigo 2.º — Tarifas omissas
Vigente desde: 23/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1990