- 1 -Pela ocupação temporária das obras fluviais ou marítimas e dos terraplenos com mercadorias depositadas a descoberto e classificadas como carga geral são devidas as seguintes taxas, por metro quadrado e dia, com o mínimo de cobrança de 200$00:
Nos primeiros oito dias - 1$00;
Do 9.º ao 20.º dia - 2$00;
A partir do 21.º dia - 4$00.
- 2 -Pela armazenagem a descoberto no terrapleno vedado do cais ro/ro são devidas as seguintes taxas por metro quadrado e dia, para além do período referido no artigo 27.º:
Nos primeiros três dias - 2$50;
Do 4.º ao 10.º dia - 25$00;
A partir do 11.º dia - 50$00.
- 3 -Pela ocupação temporária dos armazéns e cobertos com mercadorias classificadas como carga geral são devidas as seguintes taxas, por metro cúbico ou tonelada e por dia, com o mínimo de cobrança de 500$00:
Nos primeiros oito dias - 2$00;
Do 9.º ao 20.º dia - 4$00;
A partir do 21.º dia - 8$00.
- 4 -Para as mercadorias classificadas como carga especial, a taxa de armazenagem devida será o dobro da fixada para as classificadas como carga geral.
- 5 -As mercadorias que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem pagarão as taxas de armazenagem regulamentares correspondentes à área ocupada pelos vagões ou veículos.
- 6 -O tempo de armazenagem conta-se a partir do momento em que o espaço fica à disposição do interessado e termina quando este fica livre e no estado em que se encontrava, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
- 7 -As taxas de armazenagem serão cobradas mensalmente e quando da saída das mercadorias dos recintos portuários.
Artigo 28.º — Taxa
Vigente desde: 23/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1990