- 1 -Nas áreas sob jurisdição da Administração é obrigatória a utilização do seu equipamento próprio de movimentação vertical, salvo nos casos de reconhecida insuficiência ou inexistência de equipamento adequado.
- 2 -A distribuição do equipamento da Administração pelos requisitantes é da sua exclusiva competência, cabendo-lhe ainda proceder a rateio caso se verifique a insuficiência daquele.
- 3 -Nos tempos de utilização dos equipamentos serão deduzidas as interrupções resultantes de:
- a)Falta de energia eléctrica, no caso de máquinas accionadas electricamente;
- b)Avarias ou paralisação do equipamento por motivos a que o requisitante seja estranho;
- c)Condições de mau tempo que impossibilitem a utilização dos equipamentos, excepto se estes impedimentos ocorrerem em período do serviço extraordinário, caso em que os requisitantes são apenas responsáveis pelos encargos com o pessoal afecto aos equipamentos.
- 4 -A taxa de prestação de serviço fora do horário de funcionamento normal dos portos terá um agravamento de 100%.
Artigo 31.º — Normas de utilização do equipamento
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990