- 1 -Quando um equipamento requisitado e posto à disposição do requisitante for por este dispensado sem ter sido utilizado, será cobrada a taxa de equipamento à ordem igual a 70% da taxa horária correspondente.
- 2 -Para o efeito de aplicação da taxa referida no número anterior, o tempo é contado desde que o equipamento é posto à disposição do utente até que seja dispensado.
- 3 -O mínimo cobrável pelo equipamento à ordem será:
- a)Em período normal de trabalho, uma hora;
- b)Em período de trabalho extraordinário, quatro horas à taxa de utilização do equipamento correspondente em período extraordinário;
- c)Aos domingos e feriados, oito horas à taxa de utilização do equipamento correspondente em período extraordinário.
Artigo 32.º — Equipamento à ordem
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990