- 1 -Pelo serviço de reboque efectuado por um rebocador de 150 H.P. a 300 H.P. dentro da área interior do porto, é cobrada a taxa de 7300$00, por hora indivisível.
- 2 -A taxa cobrada pelo serviço prestado por rebocador ou lancha, soltos, na área interior do porto, é a constante do número anterior, afectada do coeficiente de 0,8.
- 3 -Para efeito de contagem do tempo para aplicação das taxas o início e o fim do serviço são determinados da seguinte forma:
- a)Se a lancha ou rebocador prestar um só serviço, considera-se início e fim a partida e a chegada ao local de estacionamento;
- b)Se prestar mais de um serviço dentro da zona do porto, considerar-se-á como seu início a partida do local de estacionamento ou o fim do serviço imediatamente anterior e como fim o momento em que o serviço termina, salvo tratando-se do último, em que o tempo será contado até à chegada ao local de estacionamento.
Artigo 33.º — Taxas
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990