- 1 -Pela utilização de guindastes da Administração, não incluindo a lingagem, são devidas as seguintes taxas, por hora indivisível:
- a)Guindaste de via:
Até 3 t de força máxima - 2600$00;
Até 6 t de força máxima - 3200$00;
Até 12 t de força máxima - 4200$00;
Até 25 t de força máxima - 10000$00,
Até 25 t de força com colher DEMAG - 11000$00;
- b)Guindaste automóvel:
Até 1,5 t a 6 m - 2000$00;
Até 4,5 t a 6 m - 2600$00;
Até 15 t a 6 m - 4500$00;
Até 20 t a 6 m - 9600$00.
- a)Guindaste de via:
- 2 -Pela movimentação de contentores, guindastes de via ou automóveis são devidas as seguintes taxas:
- a)Contentores cheios, no período normal de trabalho, e desde que movimentem pelo menos seis contentores por hora, por contentor e operação - 1500$00;
- b)Em período extraordinário:
Taxa à hora do guindaste utilizado;
- c)Contentores vazios:
Taxa à hora do guindaste utilizado.
- 3 -Para os efeitos da aplicação da taxa, o tempo de utilização do guindaste conta-se a partir do momento em que a máquina é posta ao dispor do utente até ao momento em que chegue ao local de recolha, com dedução das horas de paralisação, para descanso ou refeição do pessoal ou por motivo de força maior.
- 4 -Em período extraordinário a contagem de tempo será feita até ao final da prestação de serviço, com o mínimo de quatro horas.
- 5 -No caso em que o final da prestação de serviço não coincidir com o abono de horas extraordinárias ao pessoal da Administração, o utente pagará, para além da prestação de serviço, a parte restante do abono das horas extraordinárias do pessoal.
Artigo 34.º — Taxas
Vigente desde: 23/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1990