- 1 -Todas as ocupações estão sujeitas a prévio licenciamento da Administração, precedendo requerimento do interessado, excepto as ocupações de curta duração relacionadas com a actividade normal dos portos, que por isso mesmo serão autorizadas pelo serviço de exploração, na sequência do respectivo pedido.
- 2 -Havendo mais de um interessado ou quando outras razões assim o justifiquem, o licenciamento será feito mediante hasta pública ou concessão.
Artigo 43.º — Regime de ocupação
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990