- 1 -As taxas de ocupação aéreas, de superfície, subterrâneas, de terraplenos, de terrenos marginais, de leito de água ou de edificações são fixadas anualmente pela Administração, tendo em conta os fins a que se destinam as ocupações, a sua superfície e outros elementos julgados pertinentes.
- 2 -As taxas acima referidas serão devidamente publicitadas pela Administração.
- 3 -As taxas devem ser ajustadas aos anos civis, podendo para esse efeito ser fraccionadas em períodos mensais indivisíveis.
- 4 -Também as taxas anuais de ocupação de edifícios podem ser objecto de divisão em períodos mensais.
Artigo 44.º — Taxas
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990