Na renovação de licenças anteriores à vigência do presente Regulamento de Tarifas serão actualizadas as respectivas taxas, de harmonia com o disposto no artigo 45.º, e rectificadas as cláusulas correspondentes dos alvarás, salvo se estas previrem a actualização das taxas com a entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 45.º — Renovação de licenças
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990