Dentro das zonas dos portos as licenças para o exercício das actividades comerciais ou industriais, incluindo a publicidade, estão sujeitas ao pagamento das taxas a fixar anualmente pela Administração e devidamente publicitadas.
Artigo 48.º — Licenças para exercício de actividades diversas - Taxas
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990