Por cada vistoria para concessão de licenças, a efectuar pelos serviços da Administração, é, para além das respectivas despesas de deslocação, devida uma taxa a fixar anualmente pela Administração e devidamente publicitada.
Artigo 50.º — Taxa de vistorias
Vigente desde: 23/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1990