As licenças relativas às actividades indicadas no n.º 20) da alínea s) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias continuam a ser concedidas pela autoridade marítima, sob parecer da Administração.
Artigo 51.º — Licenças nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990