Enquanto a Administração não estiver em condições de o fazer, continuam a ser passadas pelas capitanias dos portos as licenças referidas no artigo 1.º do Decreto n.º 15631, de 25 de Junho de 1928, devendo ao produto das taxas provenientes da concessão dessas licenças ser dado o destino estabelecido no referido artigo.
Artigo 52.º — Licenças nos termos do Decreto n.º 15631
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990