- 1 -A prestação de serviços em horário de funcionamento normal ou extraordinário será, por regra, precedida de requisição escrita.
- 2 -A responsabilidade pelo pagamento das taxas será imputada ao requisitante.
- 3 -Nos casos em que não haja requisição, as taxas serão pagas pelos requerentes ou interessados.
Artigo 9.º — Responsabilidade pelo pagamento das taxas
Vigente desde: 23/11/1990
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Em vigor desde 23/11/1990