- 1 -As remessas previstas nos artigos 4.º e 5.º serão formalizadas pelos respectivos autos de entrega, dos quais farão parte integrante guias destinadas à identificação e controlo das respectivas unidades arquivísticas.
- 2 -Os documentos referidos no n.º 1 são obrigatoriamente assinados e autenticados pelos responsáveis das partes envolvidas no processo.
- 3 -As guias de remessa serão feitas em triplicado, conforme modelo constante do anexo II.
- 4 -O original será arquivado no arquivo intermédio ou definitivo, passando a constituir prova das remessas dos serviços de origem.
- 5 -O duplicado da guia de remessa será devolvido aos serviços de origem, após ter sido conferido e completado com as referências topográficas do arquivo intermédio ou definitivo e mais informação que se repute pertinente na aplicação da tabela.
- 6 -O triplicado será utilizado provisoriamente no arquivo intermédio ou definitivo como instrumento de descrição documental, só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo inventário.
Artigo 6.º — Formalidades das remessas
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995