Procede à integração no sistema número único identificador de processo-crime dos serviços competentes para a realização de atos do processo penal inseridos na Polícia Marítima, através do subsistema da Autoridade Marítima Nacional (AMN)
Âmbito de aplicação
São integrados no sistema número único identificador de processo crime os serviços competentes para a realização de atos do processo penal inseridos na Polícia Marítima, através do subsistema da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
Tabela
A tabela III anexa à Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de dezembro, na sua atual redação, é alterada em conformidade com a tabela anexa pelo presente diploma, seguindo-se o critério alfabético na indicação dos subsistemas.
Exclusões
Atento o subsistema ora aprovado em âmbito da AMN, são excluídos como serviços notadores as Capitanias nos Portos de Lisboa, Cascais e Peniche bem como a indicação ao subsistema DGM.
A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 29 de abril de 2014. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 16 de maio de 2014.
ANEXO
TABELA III
(ver documento original)