- 1 -São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:
- a)O controlo e erradicação de doenças na aquicultura, nos termos da Decisão n.º 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009;
- b)O estabelecimento de boas práticas gerais e específicas por espécie, ou de códigos de conduta relativos à biossegurança ou às necessidades de saúde e bem-estar animal;
- c)Iniciativas destinadas a reduzir a dependência da aquicultura face aos medicamentos veterinários;
- d)Estudos veterinários ou farmacêuticos que visem o uso adequado de medicamentos veterinários na aquicultura;
- e)A divulgação e intercâmbio de informações e de boas práticas sobre doenças veterinárias na aquicultura que fomentem o uso adequado dos medicamentos veterinários;
- f)A criação e o funcionamento de grupos de defesa sanitária no setor aquícola, reconhecidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
- 2 -Este regime pode ainda apoiar o pagamento de uma compensação financeira pela suspensão temporária da atividade dos moluscicultores por motivo de ocorrência de uma excecional mortalidade em massa reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
Artigo 4.º — Tipologia de operações
Vigente desde: 29/04/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2016